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Sem autorização do fotografado, publicar imagem no WhatsApp gera dano moral

Publicar foto de alguém em aplicativo de celular, sem autorização da pessoa nem objetivo de informar, gera dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo, independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a indenizar em R$ 2 mil uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A foto, sem ciência nem autorização da mulher, foi parar num grupo de WhatsApp composto apenas por homens.

Para a ré, a intenção do autor foi “coisificar a forma física feminina”, deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter sexual. Em sua defesa, o réu argumentou que não houve intuito de prejudicar a ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele, não gerou nenhuma mensagem ofensiva.

O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, afirmou que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas –, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O julgador ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Assim, ele entendeu que veicular imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, danos morais.

‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.

Direito autônomo

O relator do caso no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as câmaras cíveis que julgam responsabilidade civil na corte geralmente não reconhecem dano moral em casos semelhantes.

Ainda assim, ele considerou que o tema abrange típico direito de personalidade, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que não pode ser violado impunemente. Assim, cabe à pessoa determinar quando, como e com que impacto, e em que contexto, quer divulgar a sua imagem — o que não ocorreu.

‘‘Daí ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação’’, escreveu no acórdão.

“Não havia fato relevante a ser noticiado ou compartilhado pelo réu com os demais integrantes do grupo por meio da fotografia que exibia, em destaque, a imagem da autora – aliás, mesmo a autora aparecendo de costas, foi identificada, tanto que pouco tempo depois ela ajuizou a presente demanda”, disse o desembargador.

O relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do acórdão do EREsp 230268/SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já morto: ‘‘Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’.

Fonte: Conjur

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